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Artigo Relações do Trabalho: Contratação de pessoas jurídicas e o STF

7 de agosto de 2023

Por Eduardo Pastore*

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) convalidou a contratação de pessoas jurídicas pelas empresas. É um precedente importante e que pode afetar o setor de Auditoria Independente. As mudanças foram muitas. Primeiramente, a Corte definiu que a questão é da alçada da justiça comum e não da do Trabalho, pois se trata de uma relação civil.

Em algumas de suas decisões, o STF entendeu, por exemplo, como legítima a contratação de advogado que conste no contrato social do escritório como sócio cotista. Em outra deliberação não menos importante, foi negado o vínculo de emprego nos contratos de franquias, descaracterizados como tentativa de fraude à legislação trabalhista. A tese é a de que devam ser privilegiadas outras modalidades de contrato sem relação empregatícia. De fato, toda a sistemática de funcionamento da franquia tem natureza civil, não trabalhista. Com isso, o STF valoriza as mais diversas modalidades de contratação de trabalho não classificadas como emprego.

Em 2021, a Corte decidiu que a contratação de profissionais de beleza sob a forma de parceria, prevista na Lei do Salão Parceiro (nº 13.352/2016), é constitucional e não viola a proteção à relação de emprego. Ou seja, manicures, cabelereiros, pedicures e profissionais da área poderiam constituir pessoas jurídicas para prestar seus serviços, sem que isso significasse o prenúncio do vínculo de emprego.

Outra decisão importante é de que médicos podem atuar como pessoas jurídicas nos hospitais. Firmam contrato de natureza civil de prestação de serviços e não de emprego. Assim, se desejarem, estão livres para trabalhar em várias instituições ou somente uma, como pessoas jurídicas, sem que isso se consolide como presunção de fraude.

Mais recentemente, a Corte determinou que contratos de trabalhadores por aplicativos devem ser julgados pela justiça comum, e não pela trabalhista. Ou seja, essa relação será analisada não somente pela ótica da presunção de vínculo de emprego, o que é positivo.

Tais precedentes indicam um bom caminho: deixam claro que novas modalidades de trabalho sem emprego serão analisadas pela justiça comum e que essas alternativas são válidas juridicamente, não havendo que se presumir a fraude. Em outras palavras, somente pela presença de pessoas jurídicas não se deve presumir que um dos lados ou ambos desejam fraudar a relação de emprego. O STF está numa boa trajetória. E, por mais estranho que possa parecer, é ele que vem dando novos ares às relações de trabalho.

Em nenhum momento estou aqui defendendo que toda contratação de pessoas jurídicas pode ser considerada legal. É evidente que poderão haver fraudes, mas elas não podem fazer parte do universo das pessoas jurídicas como se estas fossem sinônimo de ilegalidade.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê modalidade única de contratação, aquela com vínculo de emprego. Já passou da hora de imaginarmos a possibilidade do trabalho sem emprego e que este seja possível, legal e justo.

Agora, apesar de as decisões da Justiça não se discutirem, principalmente as adotadas pela Suprema Corte, é importante vencer o ceticismo e resistências, disseminando informações corretas e os ganhos que as mudanças podem proporcionar às empresas e aos profissionais. Afinal, as deliberações espelham a realidade de que as relações do trabalho no Brasil não se limitam ao universo da CLT.

*Eduardo Pastore é advogado Trabalhista, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e autor de livros e artigos na área de Relações do Trabalho.

A opinião dos articulistas convidados não representa necessariamente a opinião do Ibracon.